PARTE III Organização do poder político; Título II - Presidente da República; Capítulo III - Conselho de Estado; Artigos 141 a 146

CAPÍTULO III
Conselho de Estado

Artigo 141.º
Definição

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 142.º
Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 143.º
Posse e mandato

  1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
  1. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
  1. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 144.º
Organização e funcionamento

  1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
  1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

Artigo 145.º
Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 146.º
Emissão dos pareceres

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.