CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 141.º
Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º
Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República; b) O Primeiro-Ministro; ) O Presidente do Tribunal Constitucional; d) O Provedor de Justiça; e) Os presidentes dos governos regionais; f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato; h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 143.º
Posse e mandato
- Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
- Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
- Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo 144.º
Organização e funcionamento
- Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
- As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Artigo 145.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º; c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz; d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º; e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
Artigo 146.º
Emissão dos pareceres
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.