PARTE III Organização do poder político; Título III - Assembleia da República; Capítulo III - Organização e funcionamento; Artigos 171 a 181

CAPÍTULO III
Organização e funcionamento

Artigo 171.º
Legislatura

  1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
  1. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 172.º
Dissolução

  1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
  1. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
  1. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 173.º
Reunião após eleições

  1. A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
  1. Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 175.º.

Artigo 174.º
Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

  1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
  1. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
  1. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
  1. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
  1. As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2.

Artigo 175.º
Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia da República:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;
b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões. 

Artigo 176.º
Ordem do dia das reuniões plenárias

  1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º.
  1. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
  1. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.
  1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

Artigo 177.º
Participação dos membros do Governo

  1. Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.
  1. Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.
  1. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

Artigo 178.º
Comissões

  1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
  1. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
  1. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
  1. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
  1. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
  1. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
  1. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.

Artigo 179.º
Comissão Permanente

  1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
  1. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
  1. Compete à Comissão Permanente:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz. 
  1. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Artigo 180.º
Grupos parlamentares

  1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
  1. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Exercer iniciativa legislativa;
h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
i) Apresentar moções de censura ao Governo;
j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 
  1. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
  1. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Artigo 181.º
Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia

Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.